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DOCUMENTAÇÃO - UM CASO SÉRIO - III

 O CERTIFICADO FORNECIDO PELAS EMPRESAS CONTROLADORAS DE PRAGAS URBANAS É UM DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O TOMADOR DO SERVIÇO.


DOCUMENTAÇÃO – UM CASO SÉRIO  III

 

 O certificado fornecido pelas empresas controladoras  de pragas urbanas é um documento muito importante para quem recebe o serviço, principalmente se o cliente for uma empresa sujeita à constante fiscalização dos órgãos de saúde.

 Os dados que devem constar no documento seguem a legislação vigente e devem ser conferidos no ato do recebimento.

 Em se tratando de documento de comprovação da contratação do serviço sugerimos que seja elaborado um procedimento ou check list para a sua verificação.

 As Normas de Funcionamento estabelecidas na Portaria CVS/SP nº 9 de16/11/2000 definem o certificado ou comprovante de execução de serviço da seguinte forma: 

 "Documento que as empresas são obrigadas a fornecer ao final de cada serviço executado, assinado pelo responsável técnico onde conste pragas-alvo, nome e a composição qualitativa do produto ou associação utilizada, as proporções e a quantidade total empregada por área, bem como o antídoto a ser utilizado no caso de acidente e telefone dos Centros de Controle de Intoxicação (CEATOX)”.

 Já a Resolução (RDC) nº 52 de 22 de Outubro de 2009, da ANVISA (Agencia Nacional de Vigilância Sanitária) determina que todas as empresas controladoras brasileiras emitam os seus certificados ou comprovantes de aplicação/execução contendo as seguintes informações:

                                                

                        “Art. 20 A empresa especializada deve fornecer ao cliente o comprovante de execução de serviço contendo, no mínimo, as seguintes informações:             

                                   

                        I - nome do cliente;II - endereço do imóvel;III - praga(s) alvo;IV - data de execução dos serviços;V - prazo de assistência técnica, escrito por extenso, dos serviços por praga(s) alvo;VI - grupo(s) químico(s) do(s) produto(s) eventualmente utilizado(s);VII - nome e concentração de uso do(s) produto(s) eventualmente utilizado(s);VIII - orientações pertinentes ao serviço executado;IX - nome do responsável técnico com o número do seu registro no conselho profissional correspondente;X - número do telefone do Centro de Informação Toxicológica; e XI - identificação da empresa especializada prestadora do serviço com: razão social, nome fantasia, endereço, telefone e números das licenças sanitária e ambiental com seus respectivos prazos de validade.               

                                           

                        Art. 21 Quando a aplicação ocorrer em prédios de uso coletivo, comercial ou de serviços, a empresa especializada deverá afixar cartazes informando a realização da desinfestação, com a data da aplicação, o nome do produto, grupo químico, telefone do Centro de Informação Toxicológica e números das licenças sanitária e ambiental.                 

 

Neste caso a legislação Federal predomina sobre as demais e as empresas de todo o país são obrigadas a emitir os seus certificados dessa forma. O Estado de São Paulo exige praticamente todos os itens citados e inclui o item antídoto, que também deverá constar do documento.

 

Alguns itens desta lista merecem um destaque e um comentário.

 

O nome e a concentração do principio ativo e quantidade aplicada por área é muitas vezes confundido e tenho observado inúmeros certificados com informações duvidosas.

A concentração que a norma se refere é a de princípio ativo e não de volume.

 Assim, o fornecedor do serviço precisa calcular quanto de principio ativo ele formulou na calda aplicada correspondendo ao volume que ele utilizou. Não importa a formulação comercial que ele tenha escolhido para fazer a diluição, mais ou menos concentrada. O que importa é que o cálculo feito da concentração seja correspondente aos limites observados na legislação. É necessário consultar a Portaria nº 10 do SNVS/ Ministério da Saúde e verificar as concentrações permitidas para as substâncias legalmente utilizáveis (vide no site www.abcexpurgo.com.br o texto da legislação na íntegra).

 

Um exemplo clássico é a Deltametrina. Na Portaria 10 a permissão de uso da substância é de 0,06% na diluição para entidades especializadas. Assim, se em seu certificado constar 1 ou 0,5% estará bem fora das especificações legais. O cálculo deve ser feito de acordo com a rotina de cada controlador de pragas, porém não pode exceder os limites previstos na legislação federal e no rótulo do fabricante. 

A quantidade de produto aplicado na área também é informação obrigatória e cada vez mais se faz mandatória, face aos esforços das empresas em obter Certificações Internacionais de Qualidade. Dessa feita, informações do tipo -bloco parafinado com 20 gramas - não é suficiente. É preciso definir a quantidade de blocos parafinados trocados no dia da aplicação e a quantidade de blocos parafinados presentes no ambiente que está sob tratamento. 

A Portaria nº 9 ainda prevê que os certificados apresentem os antídotos em caso de acidentes com produtos químicos. Esta informação é de uso exclusivamente médico já que somente será utilizada em uma situação específica e clara de intoxicação. Mas é muito importante que o Departamento Médico das empresas mantenha em seus arquivos cópias simples de cada certificado de aplicação. Assim, num eventual acidente as informações podem ser transmitidas rapidamente para o médico responsável pelo atendimento inicial para que ele possa tomar as decisões adequadas para cada caso.

 

Em suma, o certificado ou comprovante da aplicação deve espelhar exatamente o que está sendo utilizado em um determinado ambiente do ponto de vista químico e as informações ali constantes são muito importantes para os setores encarregados de MEIO AMBIENTE e SEGURANÇA nas empresas. 

Como medida facilitadora, abaixo segue uma lista que pode ser convertida em um check list interno que contém as exigências constantes nas duas Normas de Funcionamento das empresas controladoras de pragas para emissão do certificado ou comprovante de execução de serviço, que são:

 a) NOME DO CLIENTE 

B) ENDEREÇO DO IMÓVEL 

C) PRAGAS-ALVO 

D) GRUPO(S) QUÍMICO(S) DO(S) PRODUTO(S) UTILIZADO(S) 

E)NOME E CONCENTRAÇÃO DE USO DO PRINCÍPIO ATIVO E QUANTIDADE DO PRODUTO APLICADO POR ÁREA. 

F) ANTÍDOTO A SER UTILIZADO EM CASO DE ACIDENTE. 

G) NOME DO RESPONSÁVEL TÉCNICO COM O NÚMERO DO SEU REGISTRO NO CONSELHO CORRESPONDENTE. 

H) NÚMERO DO TELEFONE DO CENTRO DE INFORMAÇÃO TOXICOLÓGICA MAIS PRÓXIMO 

I) ENDEREÇO E TELEFONE DA EMPRESA ESPECIALIZADA. 

Este documento deve ser feito em papel timbrado da empresa e deve vir assinado pelo responsável técnico. Ele deve ser apresentado em todas as visitas da Vigilância Sanitária ao estabelecimento. Uma cópia simples pode ser afixada em local visível, porém o original deve ser arquivado em pasta apropriada.

 

Lucia Schüller

Bióloga e Mestre em Saúde Pública

12/1/2017

 

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