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LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO ANVS/RDC Nº 326, de 09/11/2005

"Aprova o Regulamento Técnico para produtos Desinfestantes Domissanitários harmonizado no âmbito do MERCOSUL". Substitui a Portaria 321 de  28.07.1997 que foi revogada.


RESOLUÇÃO ANVS/RDC Nº 326, de 09/11/2005  

"Aprova o Regulamento Técnico para produtos Desinfestantes Domissanitários harmonizado no âmbito do MERCOSUL".

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea “b”, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 07 de novembro de 2005.

Considerando a necessidade e a importância de compatibilizar os regulamentos nacionais com os instrumentos harmonizados no MERCOSUL, em especial a Resolução GMC nº 49/99;

Considerando a necessidade do constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de Saneantes, visando à proteção da saúde da população;

Considerando a existência de regulamentos específicos sobre Produtos Saneantes sob controle da vigilância sanitária;

Considerando o controle e a fiscalização dos produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública conforme o disposto na Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999;

Considerando os produtos saneantes sob o Regulamento Sanitário conforme estabelece a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, Decreto nº 79.094, de 05 de janeiro de 1977 e suas atualizações;

Considerando que a legislação sanitária vigente se aplica a produtos nacionais e importados;

Considerando a Lei nº 8.080/90;

Considerando a Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000;

Adotou a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, e eu Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º - Aprovar o Regulamento Técnico para produtos Desinfestantes Domissanitários harmonizado no âmbito do MERCOSUL através da Resolução GMC nº 49/99, que consta em anexo à presente Resolução.

Art. 2º - O Regulamento Técnico em anexo abrange os produtos para controle de insetos, de roedores e de outros animais incômodos ou nocivos à saúde.

Art. 3º - Conceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que os produtos anteriormente registrados ajustem-se aos dispositivos da presente Resolução.

Art. 4º - Revogam-se as Portarias nºs 321, de 28 de julho de 1997, 267, de 26 de março de 1999 e 380, de 26 de abril de 1999, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, bem como as resoluções a seguir da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, RE nº 912, de 25 de julho de 2001, RDC nº 68, de 05 de março de 2002, RE nºs 1.319 e 1.320, de 24 de julho de 2002 e a RDC nº 174, de 08 de julho de 2003.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO PARA PRODUTOS DESINFESTANTES (PRAGUICIDAS) DOMISSANITÁRIOS

A - OBJETIVO

O presente Regulamento tem como objetivo estabelecer definições, características gerais, substâncias ativas e coadjuvantes de formulação permitidos, forma de apresentação, advertências e cuidados a serem mencionados na rotulagem de produtos desinfestantes domissanitários de forma a minimizar o risco à saúde do usuário.

B - ALCANCE

Este regulamento abrange os produtos desinfestantes destinados à aplicação em domicílios e suas áreas comuns, no interior de instalações, em edifícios públicos ou coletivos e ambientes afins, para o controle de insetos, roedores e de outros animais incômodos ou nocivos à saúde.

Quanto à venda e emprego, estes produtos podem ser de venda livre ao consumidor ou de venda restrita a entidades especializadas prestadoras de serviços.

C - DEFINIÇÕES/GLOSSÁRIO

Para as finalidades deste Regulamento são considerados:

Agente fumigante - substância ou mistura de substâncias que apresentam propriedade de volatilização quando submetidas à ação do calor ou de outra fonte adequada de energia, destinadas ao tratamento de um ambiente, mediante a liberação de uma quantidade adequada do princípio ativo e eventuais carreadores.

Aplicação espacial - aplicação de um produto no ar, atingindo diretamente insetos voadores incômodos ou nocivos à saúde e atuando também contra outras pragas a serem controladas.

Aplicação residual - aplicação de um produto nos locais de trânsito de pragas, com formulações cujos ingredientes permaneçam ativos por período prolongado de tempo (semanas ou meses).

Atraente - substância utilizada para atrair a praga alvo e induzi-la a ingerir a isca ou entrar em contato com o princípio ativo ou facilitar sua captura.

Avaliação toxicológica - estudo dos dados biológicos, bioquímicos e toxicológicos de uma substância ou de um produto por sua ação em animais de laboratório e em outros sistemas de provas, com o objetivo de extrapolar os resultados para a espécie humana.

Avaliação de risco - estudo qualitativo e quantitativo dos dados toxicológicos e físico-químicos de um produto ou mistura de substâncias com a finalidade de estabelecer o grau de segurança para as espécies não alvo e para o meio ambiente, tendo em conta a concentração e os dados sobre exposição.

Componentes complementares de formulação - substâncias que, não sendo ingredientes ativos, são utilizadas na formulação com a finalidade de auxiliar na obtenção das qualidades desejadas do produto, mantendo suas características físicas e químicas durante o prazo de validade e também para facilitar seu emprego. Neste conceito estão incluídos entre outros, os sinergistas, os solventes, os diluentes, os estabilizantes, os aditivos, os coadjuvantes e as substâncias inertes.

Embalagem - invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento removível ou não, destinado a cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter especificamente ou não, produtos de que trata este Regulamento.

Entidade especializada - empresa autorizada pela Autoridade Competente para efetuar serviços com a utilização de produtos devidamente registrados pela Autoridade Sanitária Competente, observadas as restrições de uso e segurança, durante a sua aplicação.

Fator de incerteza - compreende dois fatores que envolvem a extrapolação interespécies e a variabilidade entre indivíduos da espécie humana atribuindo-se a cada um o valor 10. Portanto, o valor de incerteza que se utiliza de acordo com o mencionado é de 100. Se não existem dados toxicológicos suficientes, ou seja, estudos toxicocinéticos e/ou toxicodinâmicos, utiliza-se um valor maior.

Formulação - associação de ingredientes ativos, solventes, diluentes, aditivos, coadjuvantes, substâncias inertes e outros componentes complementares para obtenção de um produto final, útil e eficaz segundo seu propósito.

Ingrediente ativo ou princípio ativo ou substância ativa - substância presente na formulação para conferir eficácia ao produto, segundo seu destino.

Isca - forma de apresentação de um produto, geralmente associada a um atraente, destinado a induzir o contato ou consumo pela praga alvo.

LOAEL - (Lowest Observed Adverse Effect Level) - menor nível onde se observa efeito adverso - é a menor concentração da substância que causa uma alteração considerada adversa.

NOAEL - (No Observed Adverse Effect Level) - nível sem efeito adverso observado - é a maior concentração da substância que não causa efeito adverso observado.

NOEL - (No Observed Effect Level) - nível sem efeito observado - é a maior concentração da substância encontrada por observação e/ou experimentação, que não causa alterações fisiopatológicas nos organismos tratados, diferente daqueles observados nos controles da mesma espécie e cepa, sob as mesmas condições do ensaio.

Processo de Avaliação de Risco - consiste em avaliar a relação entre a exposição a substâncias químicas e/ou biológicas intrinsecamente tóxicas e a probabilidade potencial dos efeitos adversos que possam influir sobre a saúde humana e meio ambiente.

Produto formulado pronto para o uso - formulação que, ao ser empregada, não necessita de nenhum procedimento de diluição.

Produto fumigante - formulação que apresenta propriedade de volatilização, alcançando deste modo os insetos e outras pragas a serem controladas.

Produto técnico - substância obtida diretamente das matérias-primas, por um processo de fabricação (químico, físico ou biológico) cuja composição contém porcentagens definidas do ingrediente ativo, impurezas e aditivos.

Produtos de venda livre ao consumidor - são formulações de baixa toxicidade e com uso considerado seguro, de acordo com as recomendações de uso.

Produtos de venda restrita a entidades especializadas - são formulações que podem estar prontas para uso ou podem estar mais concentradas para posterior diluição ou outras manipulações autorizadas, em local adequado e por pessoal especializado da empresa aplicadora, imediatamente antes de serem utilizadas para a aplicação.

Repelentes - são formulações destinadas a repelir animais indesejáveis (sinantrópicos).

Risco - é a probalidade de que aconteça um efeito não desejável em forma de intoxicação sobre as espécies não alvo ou de danos ao meio ambiente.

Rótulo - identificação impressa ou litografada, bem como dizeres pintados ou gravados a fogo, pressão ou decalco, aplicados diretamente sobre recipientes, vasilhames e envoltórios.

Sinergista - substância que, adicionada a uma formulação, permite potencializar/aumentar o efeito do princípio ativo.

D - CARACTERÍSTICAS GERAIS

D.1 - Os desinfestantes domissanitários para venda livre ao consumidor serão comercializados já na diluição de uso e devem ter o(s) ingrediente(s) ativo(s) na(s) concentração(ões) necessária(s) para assegurar ação eficaz conforme suas indicações e instruções de uso.

D.2 - Por ocasião da solicitação para registro de produtos desinfestantes domissanitários, deverão ser apresentados os dados especificados no Anexo 1 deste Regulamento.

D.3 - Somente serão permitidos desinfestantes domissanitários para venda livre ao consumidor, produtos formulados cuja dose letal 50, por via oral, para ratos brancos, machos, seja superior a 2000 mg/kg de peso corpóreo para produtos sob a forma líquida, ou a 500 mg/kg de peso corpóreo para produtos sob a forma sólida, incluídos na classe III ou seguintes da Classificação de Pesticidas segundo o grau de perigo, recomendada pela OMS.

D.3.1 - Somente serão permitidos desinfestantes domissanitários para venda restrita a entidades especializadas, produtos formulados cuja diluição final de uso apresente dose letal 50 por via oral, para ratos brancos, machos, superior a 2000 mg/kg de peso corpóreo para produtos sob a forma líquida, ou a 500 mg/kg de peso corpóreo para produtos sob a forma sólida, incluídos na classe III ou seguintes da Classificação de Pesticidas segundo o grau de perigo, recomendada pela OMS.

D.3.2 - Excetuam-se do D.3 e D.3.1 os rodenticidas.

D.4 - Na solicitação para registro de produtos com associação de inseticidas, deve ser anexada comprovação de que a toxicidade da diluição final de uso permita sua inclusão na classe III ou seguintes da OMS, conforme especificado no item D.3.

D.5 - Na fabricação de produtos desinfestantes domissanitários somente poderão ser usadas substâncias ativas autorizadas pela Autoridade Sanitária Competente.

D.6 - Os pedidos de registro de produtos desinfestantes domissanitários com ingredientes ativos novos ou que não se encontrem ainda autorizados pela Autoridade Sanitária Competente devem ser acompanhados dos dados toxicológicos mencionados no Anexo 4.

D.7 - As formulações de produtos desinfestantes domissanitários não poderão confundir-se no conjunto, quanto a sua cor, forma de apresentação, embalagem e nome comercial com alimentos, bebidas, cosméticos ou medicamentos, sendo facultado o emprego de corantes com a finalidade de evitar confusão entre os mesmos.

D.7.1 - Nas formulações líquidas premidas, são permitidos como mascarantes o óleo de citronela, óleo de eucalipto e limoneno, isoladamente em concentrações não superiores a 0,15% p/p (peso/peso), sendo vetado o seu uso para os produtos destinados a entidades especializadas.

No rótulo dos produtos desinfestantes que contenham mascarantes, não deverão ser utilizadas as expressões “perfume”, “fragrância” ou similar, que possam levar a confundir o produto com aromatizantes de ambientes, cosméticos, detergentes, limpadores ou outros de uso comum.

D.8 - Por ocasião da solicitação do registro de produtos desinfestantes domissanitários devem ser apresentados os testes de eficácia sobre as pragas indicadas no painel principal do rótulo. Para comprovação da ação sobre outras pragas indicadas no painel secundário devem ser apresentados testes de eficácia ou literatura sobre a ação dos ativos nas concentrações propostas. Os relatórios referentes aos testes de eficácia deverão incluir dados sobre a aplicação dos produtos, simulando as condições de uso com a utilização das pragas contra as quais se destinam, utilizando preferencialmente protocolos de Organizações Internacionais.

D.8.1 - Os testes de eficácia, acima referidos, poderão ser realizados em laboratórios nacionais ou internacionais, oficiais ou privados, desde que sigam as práticas de laboratório adequadas.

D.9 - O registro de inseticidas e demais produtos desinfestantes domissanitários de venda livre ao consumidor cuja aplicação se processe pela utilização de aparelhos aplicadores, é condicionado à comprovação de eficiência de funcionamento do equipamento nas condições de uso e à segurança para seres humanos e meio ambiente.

D.9.1 - O desenho esquemático do equipamento referido acima e a explicação sobre o seu funcionamento devem acompanhar o pedido de registro do produto.

D.9.2 - Sempre que necessário, a Autoridade responsável pelo registro poderá determinar que o produto e o respectivo equipamento sejam comercializados em uma única embalagem. No caso de comercialização em separado, esta será acompanhada de folheto explicativo do uso do equipamento e das advertências de segurança necessárias.

E - INSETICIDAS DOMISSANITÁRIOS

E.1 - São permitidos, nas formulações de inseticidas domissanitários, somente os princípios ativos cuja dose letal 50 por via oral, para ratos brancos, machos, seja igual ou superior a 200 mg/kg de peso corpóreo para produtos líquidos ou a 50 mg/kg de peso corpóreo para produtos sólidos, incluídos nas classes II, III ou seguintes da OMS, que se encontrem autorizados pela Autoridade Sanitária Competente, de acordo com o uso proposto para o mesmo.

E.1.1 - Excetua-se o diclorvos por sua decomposição rápida. Não serão permitidas suas formulações de liberação contínua e prolongada;

E.1.2 - Não serão permitidos os princípios ativos incluídos nas classes “1a” e “1b” da OMS, nem os que figuram no Anexo 6 e suas atualizações.

E.2 - Para os produtos em aerossol com 20% ou mais das partículas com diâmetro inferior a 15 micra, devem ser apresentados no momento do registro os dados referentes à concentração inalatória 50 (CL50).

E.2.1 - Serão aceitos métodos de cálculos teóricos para determinação da concentração inalatória 50 (CL50).

E.3 - As embalagens de produtos inseticidas domissanitários, tanto de venda livre ao consumidor como para venda restrita a entidades especializadas, devem ser quimicamente compatíveis e de difícil ruptura, tais como metálicas ou de plástico rígido reforçado, que minimizem eventuais acidentes durante o armazenamento ou uso.

E.3.1 - São proibidas as embalagens de vidro;

E.3.2 - As embalagens dos líquidos premidos devem apresentar dispositivos de segurança que indiquem o direcionamento do jato e dificultem o contato com o produto.

F - RODENTICIDAS

F.1 - Estão proibidos os rodenticidas à base de alfanaftiltiouréia (ANTU), arsênico e seus sais, estricnina, fosfetos metálicos, fósforo branco, monofluoroacetato de sódio (1080) monofluoroacetamida (1081), sais de bário e sais de tálio.

F.2 - É permitida a adição de inseticida e/ou fungicida às formulações de rodenticidas na quantidade estritamente necessária à sua conservação.

F.3 - As formas de apresentação dos rodenticidas podem ser:

a) Pós de contato;

b) Iscas simples, parafinadas ou resinadas granulados, pellets ou blocos.

F.4 - Não são permitidas formulações líquidas, premidas ou não, em pastas, pós solúveis, pós molháveis e iscas em pó.

F.5 - Nas formulações deverá ser agregada uma substância amargante.

G - REPELENTES

G.1 - São permitidas formulações de produtos domissanitários de ação repelente para insetos, para aplicação em superfícies inanimadas ou para volatilização em ambientes, com liberação do ingrediente ativo, por aquecimento elétrico, outra forma de energia ou espontaneamente.

H - COMPONENTES COMPLEMENTARES DE FORMULAÇÃO

H.1 - São permitidos como componentes complementares de formulação os ingredientes listados no “Code of Federal Regulation USEPA, 1994 Vol. 40, Parts 150 to 189 180.1001 item C” e suas atualizações, que serão aceitas em caráter automático e deverão ser implementadas após um ano da data da publicação da mencionada atualização.

H.1.1 - Excluem-se da lista citada anteriormente os clorofluorcarbonos (CFC);

H.1.2 - Incluem-se na lista citada anteriormente as seguintes substâncias:

. Butóxido de piperonila

. Dicarboximida

. N-octil sulfóxido de isosafrol

. Octacloro dipropiléter

. Óleo de gergelim

H.2 - Por ocasião da solicitação de registro devem ser apresentados os seguintes dados técnicos sobre os componentes complementares da formulação que não estejam relacionados no item H.1.

H.2.1 - Identidade - nome técnico e comum, sinônimos, nome comercial, nome químico e fórmula estrutural (quando for o caso), estado físico, peso molecular, ponto de fusão, ponto de ebulição, solubilidade, pressão de vapor e densidade;

H.2.2 - Dados toxicológicos disponíveis, dados sobre inflamabilidade, prevenção e ações de controle em caso de acidente;

H.2.3 - Limites de segurança de exposição no ambiente de trabalho, concentração máxima permitida, TLV (Threshold Limit Value) ou índices similares;

H.2.4 - Não são permitidas substâncias mutagênicas, teratogênicas, carcinogênicas ou transgênicas para a espécie humana.

I - QUANTIDADE DE PRODUTOS NAS EMBALAGENS

I.1 - O conteúdo máximo permitido para embalagens individuais de produtos desinfestantes domissanitários de venda livre ao consumidor deve obedecer às especificações constantes do Anexo 2.

J - ROTULAGEM

J.1 - A rotulagem dos produtos desinfestantes domissanitários, inclusive com as frases de advertência, precauções obrigatórias e indicações para uso médico, deverá seguir as indicações dispostas no Anexo 3, além de atender às demais disposições da legislação vigente.

J.2 - Os produtos desinfestantes domissanitários, que contenham em sua formulação ingredientes ativos novos terão em seus rótulos as indicações para o uso médico previamente analisadas pela Autoridade Sanitária Competente.

J.3 - A advertência básica para todos os produtos abrangidos por este regulamento deve ser colocada no painel principal, na face do rótulo imediatamente voltada para o consumidor, em destaque (letras maiúsculas e negrito). As letras deverão ter uma altura mínima de 0,3 cm e deverão estar contrastando com o fundo do rótulo e demais letras. A frase de advertência deverá estar situada a 1/10 da altura acima da margem inferior do rótulo.

J.3.1 - Para inseticidas e repelentes: ATENÇÃO - CUIDADO;

J.3.2 - Para rodenticidas: CUIDADO - VENENO e deverá ser acompanhada da figura da caveira;

J.3.3 - A frase ANTES DE USAR LEIA AS INSTRUÇÕES DO RÓTULO deverá estar inserida imediatamente abaixo da frase de advertência.

J.4 - Nos rótulos dos desinfestantes domissanitários de venda restrita a entidades especializadas deverá constar, em destaque: VENDA RESTRITA PARA ENTIDADES ESPECIALIZADAS, localizada imediatamente abaixo do nome técnico, ocupando uma área igual à ocupada pelo nome comercial.

J.4.1 - O nome técnico do ingrediente ativo deverá ser colocado no painel principal, abaixo do nome comercial com no mínimo 1/3 do tamanho deste.

ANEXO 1

DADOS NECESSÁRIOS PARA O RELATÓRIO TÉCNICO DO PRODUTO

1 - Nome e marca do produto;

2 - Identificação da categoria (venda livre ao consumidor/entidade especializada);

3 - Composição qualitativa e quantitativa do produto, expressa em concentração percentual (peso/peso ou peso/volume);

4 - Nome químico e comum, fórmula estrutural, fórmula bruta dos ingredientes ativos e número Chemical Abstract Service (CAS), quando disponível. Nome químico ou comum, com o número CAS, quando disponível, para os demais componentes da formulação;

5 - Descrição da embalagem primária e secundária;

6 - Descrição do sistema de identificação do lote ou partida;

7 - Metodologia de análise do(s) princípio(s) ativo(s) e sua determinação no produto formulado;

8 - Grau de pureza e procedência do(s) produto(s) técnico(s) e demais componentes da formulação;

9 - Identidade, concentração e toxicidade, quando aplicável, das impurezas presentes no(s) produto(s) técnico(s);

10 - Classe segundo a atividade contra a praga alvo, grupo químico e modo de ação;

11 - Modo e restrições de uso;

12 - Forma de apresentação, características físicas e químicas da formulação;

12.1 - Incompatibilidade físico-química com outras substâncias, se houver;

13 - Indicação das pragas contra as quais é recomendado;

14 - Especificações do fornecedor das válvulas, com respeito à porcentagem de partículas com um diâmetro inferior a 15 micra, segundo o tipo de formulação;

15 - Determinação da DL50 oral para ratos brancos machos para produtos de venda livre ao consumidor;

15.1 - Será admitido o método de cálculo de DL50 estabelecido pela OMS, na classificação de pesticidas segundo seu grau de perigo;

16 - Dados toxicológicos, para produtos inseticidas de venda restrita a entidades especializadas, envolvendo aspectos de toxicidade aguda: DL50 dérmica, DL50 oral, irritabilidade dérmica, ocular e sensibilidade cutânea;

17 - Avaliação de Risco de acordo com o Anexo 5;

18 - Provas de eficácia do produto na diluição final de uso, em relação às pragas principais contra as quais é indicado, com os dados da experimentação;

19 - Os laudos dos testes realizados com o produto técnico e/ou formulado, deverão ser acompanhados dos resultados das análises química quantitativa e qualitativa, do laboratório responsável executor dos mesmos;

20 - Dados que comprovem a estabilidade do produto pelo prazo de validade pretendido;

21 - A produtos de venda restrita a entidades especializadas, métodos de desativação e descarte do produto e da embalagem, de modo a impedir que os resíduos remanescentes, provoquem riscos à saúde humana e ao meio ambiente;

22 - Resumo das informações toxicológicas relativas aos cuidados com a saúde humana, com destaque para os primeiros socorros, tratamento médico de emergência e antídoto para cada formulação.

ANEXO 2

CONTEÚDO MÁXIMO PERMITIDO EM EMBALAGENS INDIVIDUAIS DE PRODUTOS DOMISSANITÁRIOS DE VENDA LIVRE AO CONSUMIDOR, DE ACORDO COM O TIPO DE APRESENTAÇÃO


APRESENTAÇÃO CONTEÚDO MÁXIMO PERMITIDO 
INSETICIDAS/REPELENTES 
Líquidos para pronto uso 1.000 mililitros (ml) 
Líquidos premidos 750 ml 
Pós secos 250 g 
Tabletes fumigantes 50 g 
Granulados 50 g 
Peletizados 50 g 
Líquidos voláteis 50 ml 
Pastas 50 g 
Gel 50 g 

RODENTICIDAS 

Iscas granuladas 200 g 
Iscas peletizadas 200 g 
Iscas parafinadas ou resinadas 200 g 

ANEXO 3

ROTULAGEM DE PRODUTOS DESINFESTANTES DOMISSANITÁRIOS

INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS NO PAINEL PRINCIPAL (face imediatamente voltada para o consumidor)

Nome Comercial ou marca do produto formulado.

Finalidade de uso (inseticidas, raticidas, etc., de acordo com a classificação aprovada para o produto).

ATENÇÃO CUIDADO (para inseticidas e repelentes).

CUIDADO VENENO - acompanhando a figura da caveira (rodenticidas).

Antes de usar leia com atenção as instruções do rótulo.

Conteúdo (conforme estabelecido na legislação em vigor e declarado no momento do registro).

INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS NO RÓTULO

Produto X é eficaz contra ...

CUIDADO PERIGOSO SE INGERIDO, INALADO OU ABSORVIDO PELA PELE (conforme o caso).

Modo de aplicação ou uso.

FRASES GERAIS:

Não aplicar sobre alimentos e utensílios de cozinha, plantas e aquários.

Não fumar ou comer durante a aplicação.

Em caso de intoxicação, procurar o Centro de Intoxicações ou Serviço de Saúde, levando a embalagem ou o rótulo do produto.

Conservar o produto longe do alcance de crianças e animais (destaque ou negrito).

Não reutilizar as embalagens vazias.

Manter o produto na embalagem original.

Em caso de contato direto com o produto, lavar a parte atingida com água em abundância e sabão.

Em caso de contato com os olhos, lavar imediatamente com água corrente em abundância.

Se inalado em excesso, remover a pessoa para local ventilado.

FRASES ESPECÍFICAS:

Agite bem antes de usar (se for o caso).

No caso de produto líquido premido, acrescentar:

Inflamável! Não perfure o vasilhame mesmo vazio.

Proteja os olhos durante a aplicação.

No caso de produto líquido, premido e não premido com características inflamáveis, acrescentar:

Não jogue no fogo ou incinerador. Perigoso se aplicado próximo a chamas ou superfícies aquecidas.

No caso de inseticida contendo destilado de petróleo (querosene, nafta e outros) acrescentar:

Pode ser fatal se ingerido. Em caso de ingestão acidental não provoque o vômito.

No caso de inseticida líquido premido ou não acrescentar:

Durante a aplicação não devem permanecer no local pessoas ou animais.

No caso de isca ou pó de contato, acrescentar:

Só utilizar em lugar de difícil acesso a crianças e animais.

No caso de raticida, acrescentar:

Em caso de ingestão acidental provoque imediatamente o vômito.

No caso de repelente, acrescentar:

Não mexa no refil com o aparelho ligado.

Não introduza no aparelho nenhum objeto nem o cubra (segundo o caso).

Lave as mãos com água e sabão após o manuseio do refil.

Este produto não deve ser utilizado em ambientes com pouca ventilação, nem na presença de pessoas asmáticas ou alérgicas respiratórias.

Mantenha a cabeça a uma distância mínima de 2 metros do ponto de liberação do produto.

No caso de produto desinfestante de venda restrita a entidade especializada, acrescentar:

Advertir aos usuários sobre as medidas de segurança e precauções a ter em conta para evitar acidentes.

Usar roupa protetora adequada, luvas, protetor ocular e respiratório (segundo o caso).

Venda restrita a entidades especializadas, de acordo com item J.4.

Modo de eliminação e desativação do tóxico no caso de derrame (segundo o caso).

Condições de armazenamento (segundo o caso).

Indicações para uso médico:


Grupo químico: ___________________________ Nome comum: _______________ 
Antídoto: ____________________________________________________________ 
Telefone de Emergência (dos países onde se comercializa o produto): ____________ 

Composição:

Ingredientes ativos em sua denominação comum, concentração em % p/p. Substâncias de interesse toxicológico. Solventes e propelentes (segundo o caso).

Este quadro obrigatoriamente deverá ter altura equivalente a 1/10 da altura superior do painel principal e nunca inferior a 2 cm.

Número de registro outorgado pela Autoridade Sanitária Competente.

Lote/Data de fabricação/Prazo de validade (devendo ser impresso de modo indelével diretamente na embalagem ou no rótulo).

Código de barras (quando for o caso).

Serviço de atendimento ao consumidor, deverá necessariamente conter um número de telefone.

Fabricado por: empresa, endereço completo com rua, número, bairro (segundo o caso), cidade, estado (segundo o caso), código postal e país (quando o produto for importado).

Importado e Distribuído por (quando for o caso de produto importado): empresa; endereço completo, rua, número, bairro (segundo o caso), cidade, estado (segundo o caso), código postal e país de origem.

Nome do Responsável Técnico e sua respectiva inscrição no Conselho Profissional.

ANEXO 4

ESTUDOS TOXICOLÓGICOS ENVOLVENDO ASPECTOS BIOQUÍMICOS E PROVAS TOXICOLÓGICAS PARA AVALIAÇÃO DE INGREDIENTES ATIVOS NÃO AUTORIZADOS PELA AUTORIDADE SANITÁRIA COMPETENTE

1 - Dose letal 50 aguda - DL50 - por via oral e dérmica, para animais de laboratórios;

2 - Toxicidade a curto prazo, compreendendo a alimentação de animais de laboratório diariamente, com rações adicionais de várias doses de ingredientes ativos testados, por período de tempo nunca inferior a um décimo da vida média (90 dias para ratos e camundongos, 1 ano para cães), incluindo dados sobre curvas ponderais, consumo de alimentos, exame clínico, provas hematológicas, testes bioquímicos de sangue e urina, inclusive para detecção de possíveis efeitos hormonais, exames anatomopatológicos e histopatológicos abrangendo pelo menos duas espécies de animais, uma das quais não roedora;

3 - Toxicidade a longo prazo, compreendendo a alimentação de animais de laboratório, diariamente, com rações adicionais de várias doses de ingredientes ativos testados, por período de tempo no mínimo equivalente a metade da vida média das espécies dos animais empregados (18 meses para camundongos e 24 para ratos), incluindo observações semelhantes as dos ensaios de toxicidade de curto prazo e além disso, de estudos sobre ocorrência de possíveis efeitos carcinogênicos;

4 - Efeito sobre a reprodução e a prole, em três gerações sucessivas;

5 - Metabolismo e via de excreção incluindo a média de vida biológica do ingrediente ativo, com animais de laboratório. Toxicidade dos metabólicos se forem diferentes em plantas e animais;

6 - Possíveis efeitos teratogênicos;

7 - Possíveis efeitos mutagênicos;

8 - Possíveis efeitos neurotóxicos retardados, quando aplicável;

9 - Informações de ordem médica:

a) Dados clínicos e laboratoriais referentes a pessoas expostas, voluntária ou ocupacionalmente;

b) Confirmação de diagnóstico em casos de intoxicação;

c) Primeiros socorros, em casos de intoxicação;

d) Medidas terapêuticas e antídotos.

10 - Conjunto dos dados relacionados com os efeitos sobre o ambiente:

a) Toxicidade para peixes, organismos aquáticos inferiores, aves, abelhas e fauna silvestre;

b) Acumulação na cadeia alimentar;

c) Deslocamento no ambiente;

d) Persistência e degradação no ambiente;

e) Toxicidade do produto degradado.

As provas e ensaios devem ser efetuados de acordo com as especificações publicadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), Programa Internacional de Segurança de Substâncias Químicas (IPCS), Agência Internacional de Pesquisa sobre o Câncer (IARC/OMS), Centro Pan-Americano de Ecologia Humana e Saúde (ECO/OPS), Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO), Registro Internacional de Substâncias Potencialmente Tóxicas do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (IRPT/UNEP), Organização para a Cooperação Econômica de Desenvolvimento da Comunidade Econômica Européia (OECD/CEE) e Agência de Proteção Ambiental dos Estados Unidos de América (EPA).

ANEXO 5

O PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE RISCO ENVOLVE:

a) Identificação do perigo: É o reconhecimento do potencial tóxico de uma substância através de dados sobre toxicidade aguda e crônica, animal e humana;

b) Avaliação da relação Dose/Resposta: Estudos agudos, subcrônicos e crônicos, incluindo estudos reprodutivos, de carcinogenicidade, neurotoxicidade, metabolismo, etc. e seus valores NOEL ou NOAEL estabelecidos, sendo aceitos os estudos científicos disponíveis, com as devidas referências;

c) Avaliação da exposição: É o cálculo das concentrações ou doses as quais estão ou estarão expostas as populações humanas, no ambiente. É a quantificação da exposição.

Os dados usados para os cálculos são:

- Principais vias de exposição: oral, dérmica e inalatória;

- Tempo de exposição;

- População exposta;

- Tipo de formulação;

- Modo de uso;

- Dose de uso;

- Conteúdo líquido do produto;

- Concentração do(s) ativo(s) no produto; e

- Concentração do(s) ativo(s) no ambiente.

d) Caracterização do risco: É a estimativa da incidência e gravidade dos efeitos adversos prováveis em uma população humana ou em um compartimento do ambiente devido a exposição real ou prevista à substância. Nesta etapa são comparados os valores NOEL ou NOAEL com a exposição e incluídos os fatores de incerteza para a obtenção das margens de segurança;

e) Conclusões;

f) Recomendações, se aplicáveis.

ANEXO 6

LISTA DE PRINCÍPIOS ATIVOS NÃO PERMITIDOS EM INSETICIDAS DOMISSANITÁRIOS

Metoxicloro

Clordano

DDT

HCH

Heptacloro

Lindano

(D.O. 14/11/2005)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL MFaz/MTb/MS Nº 326, de 7/07/1977 [fed_26000760a]
 Dispõe sobre o cálculo do incentivo fiscal relativo ao Programa de Alimentação do Trabalhador.
Portaria.Interministerial 326 07/07/1977   MFAZ.MTB.MS Trabalhista Incentivos.Fiscais.e.Financeiros Meio.Ambiente Trabalhista.e.Previdenciária
PORTARIA INTERMINISTERIAL MFaz/MTb/MS Nº 326, de 7/07/1977

Dispõe sobre o cálculo do incentivo fiscal relativo ao Programa de Alimentação do Trabalhador.

Os Ministros de Estado da Fazenda, do Trabalho e da Saúde, no uso de suas atribuições, e considerando que o montante do incentivo fiscal introduzido pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, regulamentado pelo Decreto nº 78.676, de 8 de novembro de 1976, pode ser igual ou inferior a 5% (cinco por cento) do Imposto de Renda devido, dependendo do comportamento do custo direto das refeições servidas no exercício social e do imposto devido no exercício financeiro correspondente; e

considerando que está em conformidade com os objetivos da referida legislação o disciplinamento dos custos das refeições de modo que, mesmo em casos especiais, a parcela relativa ao incentivo não apresente distorções no universo dos trabalhadores atendidos e das pessoas jurídicas beneficiárias,

resolvem:

Podem ser aprovados programas de alimentação do trabalhador em que o preço das refeições, até 31 de dezembro de 1977, seja superior a Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros), desde que o incentivo fiscal a ser deduzido no Imposto de Renda devido pelas pessoas jurídicas, nos termos do art. 1º do Decreto nº 78.676, de 8 de novembro de 1976, não exceda a Cr$ 6,00 (seis cruzeiros) por refeição.

MÁRIO HENRIQUE SIMONSEN
Ministro da Fazenda

ARNALDO DA COSTA PRIETO
Ministro do Trabalho

PAULO DE ALMEIDA MACHADO
Ministro da Saúde

 

 

 

 

 

 

 

 

PORTARIA MMA Nº 326, de 13/12/1994 (REVOGADA) [fed_26007060a]
 Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional do CONAMA do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal - MMA.
Portaria 326 13/12/1994 16/12/1994 MMA Órgãos.Amb.Estrutura.e.Adm. Meio.Ambiente
PORTARIA MMA Nº 326, de 13/12/1994 (REVOGADA)

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional do CONAMA do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal - MMA.

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DA AMAZÔNIA LEGAL no uso das atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 1.205, de 1° de agosto de 1994, resolve:

Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional do CONAMA do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal - MMA.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE BRANDÃO CAVALCANTI

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I

CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1° - O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, órgão colegiado do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal - MMA, nos termos previstos na Lei nº 8.746, de 9 de dezembro de 1993 e no Decreto n° 1.205, de 1 de agosto de 1994, instituído  pela Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981 alterada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989 regulamentada pelo Decreto n° 99.274, de 6 de junho de 1990, alterado pelo Decreto nº 99.355, de 29 de junho de 1990, integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, na qualidade de Órgão Consultivo e Deliberativo, e tem por finalidade:

I - assessorar, estudar e propor a instâncias superiores do Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e recursos ambientais;

II - deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.

Art. 2° - Para a consecução de suas finalidades o CONAMA deverá:

I - estabelecer, mediante proposta do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras a ser concedido pelos estados e pelo Distrito Federal;

II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis à apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional;

III - decidir, como última instância administrativa, em grau de recurso, sobre multas e outras penalidades impostas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA cujo valor tenha sido previamente depositado;

IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse da proteção ambiental;

V - determinar, mediante representação do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, quando se tratar especificamente de matéria relativa ao meio ambiente, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores terrestres, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;

VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.

§ 1º - Cabe também ao CONAMA

I - estabelecer normas relativas às Unidades de Conservação e às atividades que possam ser desenvolvidas em suas áreas circundantes;

II - estabelecer os critérios para a declaração de áreas criticas, saturadas ou em vias de saturação;

III - criar e extinguir Câmaras Técnicas.

§ 2º - As normas e critérios para o licenciamento de atividades potencial ou efetivamente poluidoras deverão estabelecer os requisitos indispensáveis à proteção ambiental.

§ 3º - As penalidades previstas no inciso V deste artigo somente serão aplicadas nos casos previamente definidos em ato especifico do CONAMA, assegurando-se ao interessado ampla defesa.

§ 4º - Na fixação de normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, o CONAMA levará em consideração a capacidade de auto - regeneração dos corpos receptores e a necessidade de estabelecer parâmetros genéricos mensuráveis.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

SEÇÃO I

COMPOSIÇÃO

Art. 3º - O CONAMA tem a seguinte composição:

I - Plenário;

II - Câmaras Técnicas.

Art. 4º - Integram o Plenário do CONAMA:

I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;

II - o Presidente do IBAMA;

III - um representante de cada um dos Ministérios, das Secretarias da Presidência da República e do IBAMA, indicados pelos respectivos titulares;

IV - um representante de cada um dos governos estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos governadores;

V - um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura;

b) das Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura;

c) do Instituto Brasileiro de Siderurgia;

d) da Associação Brasileira de Engenharia  Sanitária e Ambiente - ABES; e

e) da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza - FBCN.

VI - dois representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República;

VII - um representante de sociedades civis, legalmente constituídas, de cada região geográfica do País, cuja atuação esteja diretamente ligada à preservação da qualidade ambiental, registradas no  Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA há no mínimo um ano.

§ 1º - A indicação dos representantes das regiões geográficas será feita pelas entidades ambientalistas da região respectiva, inscrita no CNEA há no mínimo um ano, mediante  carta registrada ou protocolizada junto à Secretaria Executiva do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

§ 2º - Será eleita por um biênio, a contar da data de publicação da nomeação, a entidade que receber o maior número, de indicações.

§ 3° - A eleição da entidade representante de cada região realizada no último semestre do biênio em exercício, cabendo a coordenação aos representantes em exercício.

§ 4º - As entidades eleitas deverão apresentar à Secretaria Executiva do CONAMA, até quinze dias antes da primeira reunião ordinária do biênio, para o qual foram eleitas, copias autenticadas da escritura da constituição e de existência jurídica lavrada em cartório, no mínimo há dois anos, do Estatuto devidamente registrado, e os nomes das pessoas que na qualidade de titular e suplente deverão integrar o Plenário do CONAMA,

Art. 5° - O CONAMA será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, e a função de Secretário-Executivo será exercida pelo Presidente do IBAMA.

Parágrafo único - O presidente do CONAMA será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, ou na falta deste, pelo Presidente do IBAMA.

Art. 6° - Os representantes de que tratam os incisos VI e VII, o art. 4° deste Regimento, terão mandato de dois anos, renováveis por igual período.

Art. 7° - Os representantes a que se referem os incisos III, IV, V e VII, do art. 4°, serão designados, juntamente com seus suplentes, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.

Art. 8° - Os representantes, juntamente com seus suplentes, mencionados no inciso VI, do art. 4°, deste Regimento, serão designados pelo Presidente da República.

SEÇÃO II
FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO

Art. 9° - O Plenário, órgão superior de deliberação do CONAMA reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada três meses, no Distrito Federal, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos dois terços de seus membros.

§ 1° - As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, sempre que razões superiores, de conveniência técnica ou política, assim o exigirem.

§ 2° - As reuniões ordinárias terão seu calendário anual fixado na última reunião do ano anterior.

§ 3° - No eventual adiamento de reunião ordinária, a nova data deverá ser fixada no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4° - As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de cinco dias úteis.

§ 5° - A pauta das reuniões ordinárias e respectivos documentos será enviada aos Conselheiros com antecedência de quinze dias.

Art. 10 - O Plenário do CONAMA reunir-se-á em sessão pública, com a presença de pelo menos a metade dos seus membros e deliberará por maioria simples, cabendo ao Presidente da sessão, além do voto pessoal, de qualidade.

Parágrafo único. Poderão ser convidadas pelo Presidente, para participar das reuniões do CONAMA, personalidades e especialistas em função de matéria constante da pauta.

Art. 11 - A participação dos membros do CONAMA é considerada serviço de natureza relevante, não remunerado, cabendo às instituições representadas o custeio das despesas de deslocamento e estada.

Parágrafo único - Os membros de que tratam os incisos VI, VII, do art. 4° deste Regimento, poderão ter, em casos excepcionais, a despesas de deslocamento e estada pagas à conta de recurso orçamentários do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.

Art. 12 - A matéria a ser submetida à apreciação do Plenário poderá ser apresentada por qualquer Conselheiro e constituir-se-á de:

I - proposta de Resolução - quando se tratar de deliberação vinculada à competência legal do CONAMA; ou

II - moção - quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza relacionada com a temática ambiental

§ 1° - A matéria de que trata este artigo será encaminhada ao Secretário Executivo, que proporá ao Presidente sua inclusão na pauta de reunião ordinária, conforme a ordem cronológica de sua apresentação, ouvidas previamente as Câmaras Técnicas competentes.

§ 2° - As propostas de resoluções que representarem despesas não previstas na dotação orçamentária do MMA deverão indicar a fonte de receita respectiva.

§ 3° - As resoluções e moções serão datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo à Secretária Executiva coligá-las, ordená-las e indexá-las.

Art. 13 - As resoluções aprovadas pelo Plenário serão referendadas pelo Presidente no prazo máximo de trinta dias, e publicadas no D.O.U., cabendo ao Secretário-Executivo referendar as moções aprovadas para divulgação por intermédio do Boletim de Serviço do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.

Parágrafo único - O Presidente poderá adiar em caráter excepcional a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados equívocos bem como infrações a normas jurídicas ou impropriedades em sua redação, devendo ser a matéria obrigatoriamente incluída em reunião subseqüente do CONAMA acompanhada de proposta de emendas devidamente justificadas.

Art. 14 - As reuniões ordinárias terão suas pautas preparada pela Secretaria Executiva e aprovadas pelo Presidente, delas constando necessariamente:

I - abertura de sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

II - leitura do expediente das comunicações e da Ordem do Dia;

III - deliberação;

IV - encerramento.

§ 1° - A leitura da ata poderá ser dispensada por requerimento de Conselheiro, mediante aprovação do Plenário.

§ 2° - As atas deverão ser redigidas de forma sucinta aprovadas pelo Plenário, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário-Executivo, e posteriormente publicadas.

§ 3º - As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente da matéria que justificar sua convocação.

Art. 15 - A deliberação dos assuntos em plenário obedecerá normalmente à seguinte seqüência:

I - O Presidente introduzirá o item incluído na Ordem do Dia, e dará a palavra ao relator que apresentará seu parecer, escrito ou oral;

II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão, podendo qualquer Conselheiro apresentar emendas por escrito com a devida justificativa;

III - encerrada a discussão far-se-á a votação.

Art. 16 - Poderá ser requerida urgência na apreciação pela Plenário para qualquer matéria não constante da pauta.

§ 1° - O requerimento de urgência deverá ser subscrito por um mínimo de sete Conselheiros e poderá ser acolhido a critério do Presidente ou do Plenário, se assim o decidir, por maioria simples.

§ 2° - O requerimento de urgência será apresentado no início da Ordem do Dia acompanhando a respectiva matéria.

§ 3° - Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer proposta de resolução ou moção, cujo regime de urgência for aprovado, devendo ser incluída obrigatoriamente na pauta da reunião ordinária seguinte, ou em reunião extraordinária convocada na forma do art. 9° deste Regimento.

Art. 17 - É facultado a qualquer Conselheiro requerer vista devidamente justificada, da matéria ainda não julgada, ou ainda solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria.

§ 1° - Quando mais de um Conselheiro pedir vista, o prazo deverá ser utilizado conjuntamente pelos mesmos.

§ 2° - A matéria retirada para vista ou por iniciativa de seu autor deverá ser reapresentada em reunião subseqüente, acompanhada de prazo estabelecido pelo Presidente.

§ 3° - Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista ou de retirada, após o início da discussão referida no inciso II do art. 15, deste Regimento, exceto se o pedido for aprovado pelo Presidente ou pelo Plenário por maioria de dois terços.

§ 4º - As propostas de resolução que estiverem sendo discutidas em regime de urgência, somente poderão ser objeto de concessão de pedidos de vista se o Plenário assim o decidir, por maioria de dois terços dos membros presentes.

Art. 18 - A Ordem do Dia observará em sua elaboração o seguinte desdobramento:

I - requerimentos de urgência;

II - proposta de resolução objeto de anterior pedido de vista ou de retirada de pauta pelo proponente, com o respectivo parecer ou justificativa;

III - resoluções aprovadas e não publicadas por decisão do Presidente, com a respectiva emenda e justificativa;

IV - propostas de resolução em curso normal;

V - moções.

SEÇÃO III
FUNCIONAMENTO DAS CÂMARAS TÉCNICAS

Art. 19 - O CONAMA poderá dividir-se em Câmaras Técnicas, respeitado o limite máximo de dez, constituídas por membros Conselheiros titulares ou ainda por suplentes ou representantes por estes indicados formalmente juntos Secretaria Executiva, os quais terão direito a voz e a voto.

Art. 20 - As Câmaras Técnicas são órgãos encarregados de examinar e relatar ao Plenário assuntos de suas competências e suas reuniões serão convocadas por suas respectivas presidências, com no mínimo oito dias de antecedência da reunião.

Parágrafo único - Na composição das Câmaras Técnicas deverão ser consideradas a natureza técnica do assunto de sua competência, a finalidade dos órgãos ou entidades representados e a formação técnica ou notória atuação na área ambiental dos seus membros.

Art. 21 - As Câmaras Técnicas serão Permanentes ou Temporárias, de acordo com decisão do Plenário, no ato de sua criação.

§ 1° - As Câmaras Técnicas Permanentes serão constituídas de sete membros, com mandato de dois anos, renovável por igual período.

§ 2° - As Câmaras Técnicas Temporárias, observado o disposto no art. 20, terão seu número de membros fixado pelo Plenário, observando o limite máximo de quinze e seu prazo de duração poderá ser prorrogado por igual período.

§ 3° - Cada entidade ou órgão representado somente poderá participar simultaneamente de até três Câmaras Técnicas Permanentes.

Art. 22 - As Câmaras Técnicas serão instituídas pelo Plenário do CONAMA, mediante proposta do Presidente, ou de no mínimo sete Conselheiros, por meio de resolução que estabelecerá suas competências, composição, prazo de instalação e funcionamento.

Parágrafo único - Excepcionalmente, por proposta ao Presidente, aprovada por dois terços do plenário, poderá ser criada Câmara Técnica Temporária além do limite previsto no art. 19.

Art. 23 - As Câmaras Técnicas serão presididas por um de seus membros, eleito na primeira reunião ordinária da respectiva Câmara Técnica por maioria simples dos votos dos seus integrantes.

§ 1° - Os Presidentes das Câmaras Técnicas Permanentes terão mandato de um ano, permitida a recondução por igual período.

§ 2º - Em caso de vacância, será realizada nova eleição, de conformidade com o disposto no caput deste artigo.

Art. 24 - As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros, cabendo o voto de desempate a sua Presidência.

§ 1° - O Presidente da Câmara Técnica poderá relatar matérias ou designar um relator a cada reunião.

§ 2° - A ausência não justificada de membros de Câmara Técnica, por três reuniões consecutivas, ou por cinco alternadas, no decorrer de um biênio, implicará sua exclusão da mesma.

§ 3° - A substituição de membro excluído, na hipótese prevista no parágrafo anterior, será proposta pelos demais membros da Câmara Técnica e encaminhada por seu Presidente ao Plenário.

Art. 25 - As reuniões de Câmaras Técnicas poderão ser realizadas em caráter excepcional, fora do Distrito Federal, mediante solicitação formal de seu Presidente e a critério do Secretário-Executivo.

Art. 26 - As reuniões de Câmaras Técnicas serão públicas e terão sua matéria apresentada pelo relator com o respectivo parecer devendo ser convocadas com antecipação mínima de 10 dias.

Art. 27 - A Câmara Técnica poderá estabelecer regras específicas para o seu funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de seus membros e obedecido o disposto neste Regimento.

Art. 28 - Das reuniões de Câmaras Técnicas serão lavradas atas, em livro próprio, aprovadas pelos seus membros e assinadas pelo seu Presidente.

SEÇÃO IV
ATRIBUIÇÕES DAS CÂMARAS TÉCNICAS

Art. 29 - Compete a cada uma das Câmaras Técnicas, observadas suas respectivas atribuições:

I - elaborar e encaminhar ao Plenário propostas de normas para proteção ambiental, observada a legislação pertinente;

II - decidir sobre consulta que lhe for encaminhada;

III - relatar e submeter à aprovação do Plenário, assuntos a elas pertinentes;

IV - examinar os recursos administrativos interpostos contra a imposição de multas, apresentando relatório ao Plenário;

V - convocar especialistas para assessorá-las em assuntos de sua competência.

SEÇÃO V
ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO COLEGIADO

Art. 30 - Ao Presidente incumbe:

I - convocar e presidir as reuniões do Plenário cabendo-lhe, além do voto pessoal, o de qualidade;

II - ordenar o uso da palavra;

III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário;

IV - assinar as deliberações do Conselho e atos relativos ao seu cumprimento;

V - submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do Conselho;

VI - nomear e dar posse aos membros do Plenário;

VII - assinar as atas aprovadas nas reuniões;

VIII - assinar os termos de posse dos membros do Conselho;

IX - encaminhar ao Presidente da República exposições de motivos e informações sobre matéria da competência do CONAMA;

X - delegar competência;

XI - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento, tomando, para este fim, as providências que se fizeram necessárias.

Art. 31 - Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - submeter à apreciação do Plenário, propostas de normas para proteção ambiental que lhe forem encaminhadas, ouvidas as respectivas Câmaras Técnicas;

II - relatar a fiscalização do cumprimento das normas técnicas de proteção ambiental aprovadas pelo Plenário e exercida pelo IBAMA;

III - elaborar o relatório anual de atividades, submetendo-o ao Presidente do CONAMA;

IV - remeter matérias às Câmaras Técnicas;

V - cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento e os encargos que lhe foram cometidos pelo CONAMA;

VI - prestar esclarecimentos solicitados pelos Conselheiros;

VII - encaminhar e fazer publicar as decisões emanadas do Plenário;

VIII - executar outras atribuições correlatas, determinadas pelo Presidente do CONAMA.

Art. 32 - Aos Conselheiros incumbe:

I - comparecer às reuniões;

II - debater a matéria em discussão;

III - requerer informações providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário-Executivo;

IV - pedir vista de matéria, observado o disposto no art. 17 e seus parágrafos;

V - apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados;

VI - participar das Câmaras Técnicas com direito à voz e voto;

VII - tomar a iniciativa de propor temas e assuntos à deliberação e ação do Plenário, sob a forma de propostas de resoluções ou moções;

VIII - propor questões de ordem nas reuniões plenárias;

IX - observar em suas manifestações as regras básicas da convivência e do decoro.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33 - Os serviços administrativos de Secretaria Executiva do CONAMA serão executados pela Secretaria de Coordenação dos Assuntos do Meio Ambiente do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, nos termos previstos no art. 26, do Decreto n° 1.205, de 1 de agosto de 1994

Art. 34 - O Regimento Interno do CONAMA poderá ser alterado mediante proposta do Plenário, aprovada por dois terços de seus membros e submetida ao Presidente.

Art. 35 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão solucionados pelo Presidente, ouvido o Plenário.

 

 

 

 

 

 

 

 

PORTARIA SVS Nº 326, de 30/07/1997   [fed_26012290a]
 "Aprova o Regulamento Técnico: "Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos", conforme Anexo I".
Portaria 326 30/07/1997 1/08/1997 SVS Consumidor.e.Meio.Ambiente Vigilância.Sanitária Vigilância.Sanitária
PORTARIA SVS Nº 326, de 30/07/1997  

"Aprova o Regulamento Técnico: "Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos", conforme Anexo I".

A Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais e considerando:

a necessidade do constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos visando a proteção da saúde da população;

a importância de compatibilizar a legislação nacional com base nos instrumentos harmonizados no Mercosul, relacionados às condições higiênico-sanitárias dos estabelecimentos produtores/industrializadores e Boas Práticas de Fabricação de alimentos - Resolução GMC nº 80/96;

que os aspectos não abrangidos por este regulamento de acordo com Anexo I, continuarão cobertos pela legislação nacional vigente, conforme Resolução GMC nº 126/94, resolve:

Art. 1º - Aprovar o Regulamento Técnico: "Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos", conforme Anexo I.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

MARTA NÓBREGA MARTINEZ

ANEXO I

REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE AS CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS E DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO PARA ESTABELECIMENTOS PRODUTORES/INDUSTRIALIZADORES DE ALIMENTOS

1 - OBJETIVO.

O presente Regulamento estabelece os requisitos gerais (essenciais) de higiene e de boas práticas de fabricação para alimentos produzidos/fabricados para o consumo humano.

2 - ÂMBITO DE APLICAÇÃO.

O presente regulamento se aplica, quando for o caso, a toda pessoa física ou jurídica que possua pelo menos um estabelecimento no qual sejam realizadas algumas das atividades seguintes: produção/industrialização, fracionamento, armazenamento e transporte de alimentos industrializados.

O cumprimento dos requisitos gerais deste Regulamento não excetua o cumprimento de outros Regulamentos específicos que devem ser publicados.

3 - DEFINIÇÕES.

Para efeitos deste Regulamento são definidos:

3.1 - Adequado: se entende como suficiente para alcançar a finalidade proposta.

3.2 - Alimento apto para o consumo humano: aqui considerado como o alimento que atende ao padrão de identidade e qualidade pré-estabelecidas nos aspectos higiênico-sanitários e nutricionais.

3.3 - Armazenamento: é o conjunto de atividades e requisitos para se obter uma correta conservação de matéria-prima, insumos e produtos acabados.

3.4 - Boas práticas: são os procedimentos necessários para garantir a qualidade sanitária dos alimentos.

3.5 - Contaminação: presença de substâncias ou agentes estranhos, de origem biológica, química ou física que sejam considerados nocivos ou não para a saúde humana.

3.6 - Desinfeção: é a redução, através de agentes químicos ou métodos físicos adequados, do número de microrganismos no prédio, instalações, maquinários e utensílios, a um nível que não origine contaminação do alimento que será elaborado.

3.7 - Estabelecimento de alimentos produzidos/industrializados: é a região que compreende o local e sua circunvizinhança, no qual se efetua um conjunto de operações e processos, com a finalidade de obter um alimento elaborado, assim como o armazenamento ou transporte de alimentos e/ou suas matérias-primas.

3.8 - Fracionamento de alimentos: são as operações através das quais se divide um alimento, sem modificar sua composição original.

3.9 - Limpeza: é a eliminação de terra, restos de alimentos, pó e outras matérias indesejáveis.

3.10 - Manipulação de alimentos: são as operações que são efetuadas sobre a matéria-prima até a obtenção de um alimento acabado, em qualquer etapa de seu processamento, armazenamento e transporte.

3.11 - Material de Embalagem: todos os recipientes como latas, garrafas, caixas de papelão, outras caixas, sacos ou materiais para envolver ou cobrir, tais como papel laminado, películas, plástico, papel encerado e tela.

3.12 - Órgão competente: é o órgão oficial ou oficialmente reconhecido ao qual o País lhe outorga mecanismos legais para exercer suas funções.

3.13 - Pessoal Tecnicamente Competente/ Responsabilidade Técnica: é o profissional habilitado para exercer atividade na área de produção de alimentos e respectivos controles de contaminantes que possa intervir com vistas à proteção da saúde.

3.14 - Pragas: os animais capazes de contaminar direta ou indiretamente os alimentos.

3.15 - Produção de alimentos: é o conjunto de todas as operações e processos efetuados para a obtenção de um alimento acabado.

4 - PRINCÍPIOS GERAIS HIGIÊNICO - SANITÁRIOS DAS MATÉRIAS-PRIMAS PARA ALIMENTOS PRODUZIDOS/INDUSTRIALIZADOS.

Objetivo: Estabelecer os princípios gerais para recepção de matérias-primas destinadas a produção de alimentos produzidos/industrializados que assegurem qualidade suficiente por não oferecer riscos à saúde humana.

4.1 - Áreas inadequadas de produção, criação, extração, cultivo ou colheita:

Não devem ser produzidos, cultivados, nem coletados ou extraídos alimentos ou criações de animais destinados à alimentação humana, em áreas onde a presença de substâncias potencialmente nocivas possam provocar a contaminação destes alimentos ou seus derivados, em níveis que possam constituir um risco para a saúde.

4.2 - Controle de prevenção da contaminação por lixos/sujidades:

As matérias-primas alimentícias devem ter controle de prevenção da contaminação por lixos ou sujidades de origem animal, doméstico, industrial e agrícola, cuja presença possa atingir níveis passíveis de constituir um risco para a saúde.

4.3 - Controle da água:

Não devem ser cultivados, produzidos nem extraídos alimentos ou criações de animais destinados à alimentação humana, em áreas onde a água utilizada nos diversos processos produtivos possa constituir, através dos alimentos, um risco para a saúde do consumidor.

4.4 - Controle de pragas ou doenças:

As medidas de controle que compreendem o tratamento com agentes químicos, biológicos ou físicos devem ser aplicadas somente sob a supervisão direta do pessoal tecnicamente competente que saiba identificar, avaliar e intervir nos perigos potenciais que estas substâncias representam para a saúde.

Tais medidas somente devem ser aplicadas em conformidade com as recomendações do órgão oficial competente.

4.5 - Colheita, produção, extração e abate:

4.5.1 - Os métodos e procedimentos para a colheita, produção, extração e abate devem ser higiênicos, sem constituir um perigo potencial para a saúde e nem provocar a contaminação dos produtos.

4.5.2 - Equipamentos e recipientes:

Os equipamentos e os recipientes que são utilizados nos diversos processos produtivos não devem constituir um risco à saúde.

Os recipientes que são reutilizáveis devem ser fabricados de material que permita a limpeza e desinfeção completa. Uma vez usados com matérias tóxicas não devem ser utilizados posteriormente para alimentos ou ingredientes alimentares sem que sofram desinfeção.

4.5.3 - Remoção de matérias-primas impróprias:

As matérias-primas que forem impróprias para o consumo humano devem ser isoladas durante os processos produtivos, de maneira a evitar a contaminação dos alimentos, das matérias-primas, da água e do meio ambiente.

4.5.4 - Proteção contra a contaminação das matérias-primas e danos à saúde pública:

Devem ser utilizados controles adequados para evitar a contaminação química, física ou microbiológica, ou por outras substâncias indesejáveis. Também, devem ser tomadas medidas de controle com relação à prevenção de possíveis danos.

4.6 - Armazenamento no local de produção:

As matérias-primas devem ser armazenadas em condições cujo controle garanta a proteção contra a contaminação e reduzam ao mínimo as perdas da qualidade nutricional ou deteriorações.

4.7 - Transporte:

4.7.1 - Meios de transporte:

Os meios de transporte de alimentos colhidos, transformados ou semi-processados dos locais de produção ou armazenamento devem ser adequados para o fim a que se destinam e construídos de materiais que permitam o controle da conservação, da limpeza, desinfeção e desinfestação fácil e completa.

4.7.2 - Processos de manipulação:

Devem ser de tal forma controlados que impeçam a contaminação dos materiais. Cuidados especiais devem ser tomados para evitar a putrefação, proteger contra a contaminação e minimizar danos. Equipamento especial, por exemplo, equipamento de refrigeração, dependendo da natureza do produto, ou das condições de transporte (distância/tempo). No caso de se utilizar gelo em contato com produto deve-se observar a qualidade do mesmo conforme o item 5.3.12. c) do presente regulamento.

5 - CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS DOS ESTABELECIMENTOS PRODUTORES/INDUSTRIALIZADORES DE ALIMENTOS.

Objetivo: Estabelecer os requisitos gerais/essenciais e de boas práticas de fabricação a que deve ajustar-se todo o estabelecimento com a finalidade de obter alimentos aptos para o consumo humano.

Requisitos Gerais para Estabelecimentos produtores/industrializadores de alimentos.

5.1 - Localização:

Os estabelecimentos devem se situar em zonas isentas de odores indesejáveis, fumaça, pó e outros contaminantes e não devem estar expostos a inundações, quando não, devem estabelecer controles com o objetivo de evitar riscos de perigo, contaminação de alimentos e agravos à saúde.

5.2 - Vias de acesso interno:

As vias e áreas utilizadas para circulação pelo estabelecimento, que se encontram dentro de seu perímetro de ação, devem ter uma superfície dura e/ou pavimentada, adequada para o trânsito sobre rodas. Devem dispor de um escoamento adequado assim como controle de meios de limpeza.

5.3 - Edifícios e instalações:

5.3.1 - Para aprovação das plantas, os edifícios e instalações devem ter construção sólida e sanitariamente adequada. Todos os materiais usados na construção e na manutenção não devem transmitir nenhuma substância indesejável ao alimento.

5.3.2 - Deve ser levado em conta a existência de espaços suficientes para atender de maneira adequada, a todas as operações.

5.3.3 - O desenho deve ser tal que permita uma limpeza fácil e adequada e permita a devida inspeção quanto a garantia da qualidade higiênico-sanitária do alimento.

5.3.4 - Os edifícios e instalações devem impedir a entrada e o alojamento de insetos, roedores e ou pragas e também a entrada de contaminantes do meio, tais como: fumaça, pó, vapor, e outros.

5.3.5 - Os edifícios e instalações devem ser projetados de forma a permitir a separação, por áreas, setores e outros meios eficazes, como definição de um fluxo de pessoas e alimentos, de forma a evitar as operações suscetíveis de causar contaminação cruzada.

5.3.6 - Os edifícios e instalações devem ser projetados de tal maneira que o seu fluxo de operações possa ser realizado nas condições higiênicas, desde a chegada da matéria-prima, durante o processo de produção, até a obtenção do produto final.

5.3.7 - Nas áreas de manipulação de alimentos, os pisos devem ser de material resistente ao trânsito, impermeáveis, laváveis e antiderrapantes; não possuir frestas e serem fáceis de limpar ou desinfetar. Os líquidos devem escorrer até os ralos (que devem ser do tipo sifão ou similar), impedindo a formação de poças. As paredes devem ser revestidas de materiais impermeáveis e laváveis, e de cores claras. Devem ser lisas e sem frestas e fáceis de limpar e desinfetar, até uma altura adequada para todas as operações. Os ângulos entre as paredes, entre as paredes e o piso e entre as paredes e o teto devem ser abaulados herméticos para facilitar a limpeza. Nas plantas deve-se indicar a altura da parede que será impermeável. O teto deve ser construído e/ou acabado de modo a que se impeça o acúmulo de sujeira e se reduza ao mínimo a condensação e a formação de mofo, e deve ser fácil de limpar. As janelas e outras aberturas devem ser construídas de maneira a que se evite o acúmulo de sujeira e as que se comunicam com o exterior devem ser providas de proteção anti-pragas. As proteções devem ser de fácil limpeza e boa conservação. As portas devem ser de material não absorvente e de fácil limpeza. As escadas, elevadores de serviço, monta-cargas e estruturas auxiliares, como plataformas, escadas de mão e rampas, devem estar localizadas e construídas de modo a não serem fontes de contaminação.

5.3.8 - Nos locais de manipulação de alimentos, todas as estruturas e acessórios elevados devem estar instalados de maneira a evitar a contaminação direta ou indireta dos alimentos, da matéria-prima e do material de embalagem, por gotejamento ou condensação e que não dificultem as operações de limpeza.

5.3.9 - Os refeitórios, lavabos, vestiários e banheiro de limpeza do pessoal auxiliar do estabelecimento devem estar completamente separados dos locais de manipulação de alimentos e não devem ter acesso direto e nem comunicação com estes locais.

5.3.10 - Os insumos, matérias-primas e produtos terminados devem estar localizados sobre estrados e separados das paredes para permitir a correta higienização do local.

5.3.11 - Deve-se evitar a utilização de materiais que não possam ser higienizados ou desinfetados adequadamente, por exemplo, a madeira, a menos que a tecnologia utilizada faça seu uso imprescindível e que seu controle demonstre que não se constitui uma fonte de contaminação.

5.3.12 - Abastecimento de água:

a) Dispor de um abundante abastecimento de água potável, que se ajuste ao item 8.3 do presente regulamento, com pressão adequada e temperatura conveniente, com um adequado sistema de distribuição e com proteção eficiente contra contaminação. No caso necessário de armazenamento, deve-se dispor ainda de instalações apropriadas e nas condições indicadas anteriormente. É imprescindível um controle freqüente da potabilidade da água.

b) O órgão competente poderá admitir variação das especificações químicas e físico-químicas diferentes das normais quando a composição da água do local o fizer necessário e sempre que não se comprometa a sanidade do produto e a saúde pública.

c) O vapor e o gelo utilizados em contato direto com alimentos ou superfícies que entram em contato direto com os mesmos não devem conter nenhuma substância que possa ser perigosa para a saúde ou contaminar o alimento, obedecendo o padrão da água potável.

d) A água não potável que seja utilizada para a produção de vapor, refrigeração, para apagar incêndios e outros propósitos similares, não relacionados com alimentos, deve ser transportada por tubulações completamente separadas, de preferência identificadas através de cores, sem que haja nenhuma conexão transversal nem processo de retrosifonagem, com as tubulações que conduzem água potável.

5.3.13 - Efluentes e águas residuais:

Eliminação de efluentes e águas residuais: os estabelecimentos devem dispor de um sistema eficaz de eliminação de efluentes e águas residuais, o qual deve ser mantido em bom estado de funcionamento. Todos os tubos de escoamento (incluídos o sistema de esgoto) devem ser suficientemente grandes para suportar cargas máximas e devem ser construídos de modo a evitar a contaminação do abastecimento de água potável.

5.3.14 - Vestiários e banheiros:

Todos os estabelecimentos devem dispor de vestiários, banheiros e quartos de limpeza adequados, convenientemente situados, garantindo a eliminação higiênica das águas residuais. Esses locais devem estar bem iluminados e ventilados, de acordo com a legislação, e sem comunicação direta com o local onde são manipulados os alimentos. Junto aos vasos sanitários e situados de tal modo que o pessoal tenha que passar junto a eles antes de voltar para a área de manipulação, devem ser construídos lavabos com água fria ou fria e quente, providos de elementos adequados ( sabonete líquido, detergente, desinfetante, entre outros) para a lavagem das mãos em meios higiênicos convenientes para sua secagem. Não será permitido o uso de toalhas de pano. No caso de se usar toalhas de papel, deve haver um controle de qualidade higiênico-sanitária e dispositivos de distribuição e lixeiras que não necessitem de acionamento manual para estas toalhas. Devem ser colocados avisos nos quais deve ser indicado ao pessoal, a obrigatoriedade, e a forma correta de lavar as mãos após o uso do sanitário.

5.3.15 - Instalações para lavagem das mãos nas áreas de produção:

Devem ter instalações adequadas e convenientemente localizadas para a lavagem e secagem das mãos sempre que a natureza das operações assim o exija. Nos casos em que sejam manipuladas substâncias contaminantes ou quando a natureza das tarefas requeira uma desinfeção adicional à lavagem devem estar disponíveis também instalações para a desinfeção das mãos. Deve-se dispor de água fria ou fria e quente e de elementos adequados (sabonete líquido, detergente, desinfetante, entre outros) para a limpeza das mãos. Deve haver também um meio higiênico adequado para a secagem das mãos. Não é permitido o uso de toalhas de tecido. No caso de se usar toalhas de papel, deve haver um controle de qualidade higiênico-sanitária e dispositivos de distribuição e lixeiras que não necessitem de acionamento manual para estas toalhas. As instalações devem estar providas de tubulações devidamente sifonadas que transportem as águas residuais até o local de deságüe.

5.3.16 - Instalações para limpeza e desinfeção:

Quando necessário, deve haver instalações adequadas para a limpeza e desinfeção dos utensílios e equipamentos de trabalho. Essas instalações devem ser construídas com materiais resistentes à corrosão, que possam ser limpados facilmente e devem estar providas de meios convenientes para abastecer de água fria ou fria e quente, em quantidade suficiente.

5.3.17 - Iluminação e instalação elétrica:

Os estabelecimentos devem ter iluminação natural ou artificial que possibilitem a realização dos trabalhos e não comprometa a higiene dos alimentos. As fontes de luz artificial, de acordo com a legislação, que estejam suspensas ou colocadas diretamente no teto e que se localizem sobre a área de manipulação de alimentos, em qualquer das fases de produção, devem ser do tipo adequado e estar protegidas contra quebras. A iluminação não deverá alterar as cores. As instalações elétricas devem ser embutidas ou exteriores e, neste caso, estarem perfeitamente revestidas por tubulações isolantes e presas a paredes e tetos não sendo permitidas fiação elétrica solta sobre a zona de manipulação de alimento. O órgão competente poderá autorizar outra forma de instalação ou modificação das instalações aqui descritas, quando assim se justifique.

5.3.18 - Ventilação:

O estabelecimento deve dispor de uma ventilação adequada de tal forma a evitar o calor excessivo, a condensação de vapor, o acúmulo de poeira, com a finalidade de eliminar o ar contaminado. A direção da corrente de ar nunca deve ir de um local sujo para um limpo. Deve haver abertura de ventilação provida de sistema de proteção para evitar a entrada de agentes contaminantes.

5.3.19 - Armazenamento para lixos e materiais não comestíveis:

O estabelecimento deve dispor de meios para armazenamento de lixos e materiais não comestíveis, antes da sua eliminação do estabelecimento, de modo a impedir o ingresso de pragas e evitar a contaminação das matérias-primas, do alimento, da água potável, do
equipamento e dos edifícios ou vias de acesso aos locais.

5.3.20 - Devolução de produtos:

No caso de devolução de produtos os mesmos devem ser colocados em setor separado e destinados a tal fim por um período até que se determine seu destino.

5.4 - Equipamentos e utensílios:

5.4.1 - Materiais:

Todo equipamento e utensílio utilizado nos locais de manipulação de alimentos e que possam entrar em contato com o alimento devem ser confeccionados de material que não transmitam substâncias tóxicas, odores e sabores que sejam não absorvente e resistente à corrosão e capaz de resistir a repetidas operações de limpeza e desinfeção. As superfícies devem ser lisas e estarem isentas de rugosidades e frestas e outras imperfeições que possam comprometer a higiene dos alimentos ou sejam fontes de contaminação. Deve evitar-se o uso de madeira e outros materiais que não possam ser limpos de desinfetados adequadamente, a menos que se tenha a certeza de que seu uso não será uma fonte de contaminação. Deve ser evitado o uso de diferentes materiais para evitar o aparecimento de corrosão por contato.

5.4.2 - Projetos e construção:

a) Todos equipamentos e utensílios devem ser desenhados e construídos de modo a assegurar a higiene e permitir uma fácil e completa limpeza e desinfeção e, quando possível, devem estar visíveis para facilitar a inspeção. Os equipamentos fixos devem ser instalados de modo a permitir um acesso fácil e uma limpeza adequada, além disto devem ser utilizados exclusivamente para os fins a que foram projetado.

b) Os recipientes para materiais não comestíveis e lixos devem ser construídos de metal ou qualquer outro material não absorvente nem permeável, que sejam de fácil limpeza e eliminação do conteúdo e que suas estruturas e tampas garantam que não se produzam perdas e emanações. Os equipamentos e utensílios para materiais não comestíveis e lixos devem ser marcados indicando seu uso e não devem ser usados para produtos comestíveis.

c) Todos os locais refrigerados devem estar providos de um termômetro de máxima e mínima com dispositivos de registro de temperatura para assegurando a uniformidade de temperatura na conservação de matérias.

6 - REQUISITOS DE HIGIENE DO ESTABELECIMENTO.

6.1 - Conservação:

Os edifícios, equipamentos, utensílios e todas as demais instalações, incluídos os desaguamentos, devem ser mantidos em bom estado de conservação e funcionamento. As salas devem ser secas, estar isentas de vapor, poeira, fumaça e água residual.

6.2 - Limpeza e desinfeção

6.2.1 - Todos os produtos de limpeza e desinfeção devem ser aprovados previamente para seu uso, através de controle da empresa, identificados e guardados em local adequado, fora das áreas de manipulação dos alimentos. Além disto devem ser autorizados pelo órgão competente.

6.2.2 - Com a finalidade de impedir a contaminação dos alimentos, toda área de manipulação de alimentos, os equipamentos e utensílios devem ser limpos com a freqüência necessária e desinfetados sempre que as circunstâncias assim o exigirem. O estabelecimento deve dispor de recipientes adequados, de forma a impedir qualquer possibilidade de contaminação, e em número e capacidade suficiente para verter os lixos e materiais não comestíveis.

6.2.3 - Devem ser tomadas precauções adequadas para impedir a contaminação dos alimentos quando as áreas, os equipamentos e os utensílios forem limpos ou desinfetados com águas ou detergentes ou com desinfetantes ou soluções destes. Os detergentes e desinfetantes devem ser adequados para esta finalidade e devem ser aprovados pelo órgão oficial competente. Os resíduos destes agentes que permaneçam em superfície suscetível de entrar em contato com alimento devem ser eliminados mediante uma lavagem cuidadosa com água potável antes que volte a ser utilizada para a manipulação de alimentos. Devem ser tomadas precauções adequadas na limpeza e desinfeção quando se realizem operações de manutenção geral ou particular em qualquer local do estabelecimento, equipamentos, utensílios ou qualquer elemento que possa contaminar o alimento.

6.2.4 - Imediatamente após o término do trabalho ou quantas vezes for conveniente, devem ser limpos cuidadosamente o chão incluindo o deságüe, as estruturas auxiliares e as paredes da área de manipulação de alimentos.

6.2.5 - Os vestiários e banheiros devem estar sempre limpos.

6.2.6 - As vias de acesso e os pátios situados nas imediações dos locais em que sejam parte devem manter-se limpos.

6.3 - Programas de Controle de higiene e desinfeção

Cada estabelecimento deve assegurar sua limpeza e desinfecção. Não devem ser utilizados, nos procedimentos de higiene, substâncias odorizantes e/ou desodorantes em qualquer das suas formas nas áreas de manipulação dos alimentos, com vistas a evitar a contaminação pelos mesmos e que não se misturem os odores. O pessoal deve ter pleno conhecimento da importância da contaminação e de seus riscos, devendo estar bem capacitado em técnicas de limpeza.

6.4 - Subprodutos

Os subprodutos devem ser armazenados de maneira que os subprodutos resultantes da elaboração que forem veículos de contaminação sejam retirados das áreas de trabalho tantas vezes quantas forem necessárias.

6.5 - Manipulação, Armazenamento e Remoção de lixo

Deve manipular-se o lixo de maneira que se evite a contaminação dos alimentos e ou da água potável. Especial cuidado é necessário para impedir o acesso de vetores aos lixos. Os lixos devem ser retirados das áreas de trabalho, todas as vezes que sejam necessárias, no mínimo uma vez por dia. Imediatamente depois da remoção dos lixos, os recipientes utilizados para o seu armazenamento e todos os equipamentos que tenham entrado em contato com os lixos devem ser limpos e desinfetados. A área de armazenamento do lixo deve também ser limpa e desinfetada.

6.6 - Proibição de animais domésticos

Deve impedir-se a entrada de animais em todos os lugares onde se encontram matérias-primas, material de embalagem, alimentos prontos ou em qualquer das etapas da produção/industrialização.

6.7 - Sistema de Controle de Pragas

Deve-se aplicar um programa eficaz e contínuo de controle das pragas. Os estabelecimentos e as áreas circundantes devem manter inspeção periódica com vistas a diminuir conseqüentemente os riscos de contaminação.

No caso de invasão de pragas, os estabelecimentos devem adotar medidas para sua erradicação. As medidas de controle devem compreender o tratamento com agentes químicos, físicos ou biológicos autorizados. Aplicados sob a supervisão direta de profissional que conheça os riscos que o uso destes agentes possam acarretar para a saúde, especialmente os riscos que possam originar resíduos a serem retidos no produto.

Só devem ser empregados praguicidas caso não se possa aplicar com eficácia outras medidas de prevenção. Antes da aplicação de praguicidas deve-se ter o cuidado de proteger todos os alimentos, equipamentos e utensílios da contaminação. Após a aplicação dos praguicidas deve se limpar cuidadosamente o equipamento e os utensílios contaminados a fim de que antes de sua reutilização sejam eliminados os resíduos.

6.8 - Armazenamento de Substâncias Tóxicas

Os praguicidas solventes e outras substâncias tóxicas que representam risco para a saúde devem ser rotulados com informações sobre a sua toxidade e emprego. Estes produtos devem ser armazenados em áreas separadas ou armários fechados com chave, destinado exclusivamente com este fim, e só devem ser distribuídos ou manipulados por pessoal autorizado e devidamente capacitado sob controle de pessoal tecnicamente competente. Deve ser evitada a contaminação dos alimentos.

Não deve ser utilizado nem armazenado, na área de manipulação de alimentos, nenhuma substância que possa contaminar os alimentos, salvo sob controle, quando necessário para higienização ou sanitização.

6.9 - Roupa e Objetos Pessoais

Não devem ser guardados roupas nem objetos pessoais na área de manipulação de alimentos.

7 - HIGIENE PESSOAL E REQUISITO SANITÁRIO

7.1 - Capacitação em Higiene

A direção do estabelecimento deve tomar providências para que todas as pessoas que manipulem alimentos recebam instrução adequada e contínua em matéria higiênica-sanitária, na manipulação dos alimentos e higiene pessoal, com vistas a adotar as precauções necessárias para evitar a contaminação dos alimentos. Tal capacitação deve abranger todas as partes pertinentes deste regulamento.

7.2 - Situação de Saúde

A constatação ou suspeita de que o manipulador apresenta alguma enfermidade ou problema de saúde que possa resultar na transmissão de perigos aos alimentos ou mesmo que sejam portadores sãos, deve impedi-lo de entrar em qualquer área de manipulação ou operação com alimentos se existir a probabilidade da contaminação destes. Qualquer pessoa na situação acima deve comunicar imediatamente à direção do estabelecimento, de sua condição de saúde.

As pessoas que mantêm contatos com alimentos devem submeter-se aos exames médicos e laboratoriais que avaliem a sua condição de saúde antes do início de sua atividade e/ou periodicamente, após o início das mesmas. O exame médico e laboratorial dos manipuladores deve ser exigido também em outras ocasiões em que houver indicação, por razões clínicas ou epidemiológicas.

7.3 - Enfermidades Contagiosas

A direção tomará as medidas necessárias para que não se permita a ninguém que se saiba ou suspeite que padece ou é vetor de uma enfermidade suscetível de transmitir-se aos alimentos, ou que apresentem feridas infectadas, infeções cutâneas, chagas ou diarréias, trabalhar em qualquer área de manipulação de alimentos em que haja risco direto ou indireto de contaminar os alimentos com microrganismos patógenos, até que obtenha alta médica. Toda pessoa que se encontre nestas condições deve comunicar imediatamente a direção do estabelecimento.

7.4 - Feridas

Ninguém que apresente feridas pode manipular alimentos ou superfícies que entrem em contato com alimentos até que se determine sua reincorporação por determinação profissional.

7.5 - Lavagem das mãos:

Toda pessoa que trabalhe em uma área de manipulação de alimentos deve, enquanto em serviço, lavar as mãos de maneira freqüente e cuidadosa com um agente de limpeza autorizado e com água corrente potável fria ou fria e quente. Esta pessoa deve lavar as mãos antes do início dos trabalhos, imediatamente após o uso do sanitário, após a manipulação de material contaminado e todas as vezes que for necessário. Deve lavar e desinfetar as mãos imediatamente após a manipulação de qualquer material contaminante que possa transmitir doenças. Devem ser colocados avisos que indiquem a obrigatoriedade e a forma correta de lavar as mãos. Deve ser realizado um controle adequado para garantir o cumprimento deste requisito.

7.6 - Higiene pessoal:

Toda pessoa que trabalhe em uma área de manipulação de alimentos deve manter uma higiene pessoal esmerada e deve usar roupa protetora, sapatos adequados, touca protetora. Todos estes elementos devem ser laváveis, a menos que sejam descartáveis e mantidos limpos, de acordo com a natureza do trabalho. Durante a manipulação de matérias-primas e alimentos, devem ser retirados todos os objetos de adorno pessoal.

7.7 - Conduta pessoal:

Nas áreas de manipulação de alimentos deve ser proibido todo o ato que possa originar uma contaminação dos alimentos, como: comer, fumar, tossir ou outras práticas anti-higiênicas.

7.8 - Luvas:

O emprego de luvas na manipulação de alimentos deve obedecer as perfeitas condições de higiene e limpeza destas. O uso de luvas não exime o manipulador da obrigação de lavar as mãos cuidadosamente.

7.9 - Visitantes:

Inclui-se nesta categoria todas as pessoas que não pertençam às áreas ou setores que manipulem alimentos.

Os visitantes devem cumprir as disposições recomendadas nos itens 6.9, 7.3, 7.4, 7.7 do presente regulamento.

7.10 - Supervisão:

A responsabilidade do cumprimento dos requisitos descritos nos itens 7.1 à 7.9 deve recair ao supervisor competente.

8 - REQUISITOS DE HIGIENE NA PRODUÇÃO.

8.1 - Requisitos aplicáveis à matéria-prima:

8.1.1 - O estabelecimento não deve aceitar nenhuma matéria-prima ou insumo que contenha parasitas, microrganismos ou substâncias tóxicas, decompostas ou estranhas, que não possam ser reduzidas a níveis aceitáveis através dos processos normais de classificação e/ou preparação ou fabricação. O responsável técnico deve dispor de padrões de identidade e qualidade da matéria-prima ou insumos de forma a poder controlar os contaminantes passíveis de serem reduzidos a níveis aceitáveis, através dos processos normais de classificação e/ou preparação ou fabricação.

8.1.2 - O controle de qualidade da matéria-prima ou insumo deve incluir a sua inspeção, classificação e se necessário análise laboratorial antes de serem levados à linha de fabricação. Na fabricação somente devem ser utilizadas matérias-primas ou insumos em boas condições.

8.1.3 - As matérias-primas e os ingredientes armazenados nas áreas do estabelecimento devem ser mantidos em condições tais que evitem sua deterioração, protejam contra a contaminação e reduzam os danos ao mínimo possível. Deve-se assegurar, através do controle, a adequada rotatividade das matérias-primas e ingredientes.

8.2 - Prevenção da contaminação cruzada:

8.2.1 - Devem ser tomadas medidas eficazes para evitar a contaminação do material alimentar por contato direto ou indireto com material contaminado que se encontrem nas fases iniciais do processo.

8.2.2 - As pessoas que manipulam matérias-primas ou produtos semi elaborados com riscos de contaminar o produto final não devem entrar em contato com nenhum produto final enquanto não tenham retirado toda a roupa protetora que foi utilizada durante a manipulação de matérias-primas e produtos semi elaborados, com os quais, tenham entrado em contato ou que tenham sido contaminada por matérias-primas ou produtos semi elaborados e, colocado outra roupa protetora limpa e cumprido com os itens 7.5 e 7.6.

8.2.3 - Se existir possibilidade de contaminação, as mãos devem ser cuidadosamente lavadas entre uma e outra manipulação de produtos nas diversas fases do processo.

8.2.4. - Todo equipamento e utensílios que tenham entrado em contato com matérias-primas ou com material contaminado devem ser limpos e desinfetados cuidadosamente antes de serem utilizados para entrar em contato com produtos acabados.

8.3 - Uso da água:

8.3.1 - Como princípio geral na manipulação de alimentos somente deve ser utilizada água potável.

8.3.2 - Pode ser utilizada água não potável para a produção de vapor, sistema de refrigeração, controle de incêndio e outros fins análogos não relacionados com alimentos, com a aprovação do órgão competente.

8.3.3 - A água recirculada para ser reutilizada novamente dentro de um estabelecimento deve ser tratada e mantida em condições tais que seu uso não possa representar um risco para a saúde. O processo de tratamento deve ser mantido sob constante vigilância. Por outro lado, a água recirculada que não tenha recebido tratamento posterior pode ser utilizada nas condições em que o seu emprego não constitua um risco para a saúde e nem contamine a matéria-prima nem o produto final. Deve haver um sistema separado de distribuição que possa ser identificado facilmente, para a água recirculada. Qualquer controle de tratamento para a utilização da água recirculada em qualquer processo de elaboração de alimentos deve ter sua eficácia comprovada e deve ter sido prevista nas boas práticas adotadas pelo estabelecimento e devidamente aprovadas pelo organismo oficialmente competente. As situações particulares indicadas nos itens 7.3.2 e neste devem estar em concordância com o item 5.3.12.

8.4 - Produção:

8.4.1 - A produção deve ser realizada por pessoal capacitado e supervisionada por pessoal tecnicamente competente.

8.4.2 - Todas as operações do processo de produção incluindo o acondicionamento, devem ser realizadas sem demoradas inúteis e em condições que excluam toda a possibilidade de contaminação, deterioração e proliferação de mocrorganismos patogênicos e deteriorantes.

8.4.3. - Os recipientes devem ser tratados com o devido cuidado para evitar toda a possibilidade de contaminação do produto fabricado.

8.4.4 - Os métodos de conservação e os controles necessários devem ser tais que protejam contra a contaminação ou a presença de um risco à saúde pública e contra a deterioração dentro dos limites de uma prática comercial correta, de acordo com as boas práticas de prestação de serviço na comercialização.

8.5 - Embalagem

8.5.1 - Todo o material utilizado para a embalagem deve ser armazenado em condições higiênico-sanitárias, em áreas destinadas para este fim. O material deve ser apropriado para o produto e para as condições previstas de armazenamento e não deve transmitir ao produto substâncias indesejáveis que excedam os limites aceitáveis pelo órgão competente. O material de embalagem deve ser seguro e conferir uma proteção apropriada contra a contaminação.

8.5.2 - As embalagens ou recipientes não devem ter sido anteriormente utilizados para nenhuma finalidade que possam dar lugar a uma contaminação do produto. As embalagens ou recipientes devem ser inspecionados imediatamente antes do uso, para verificar sua segurança e, em casos específicos, limpos e/ou desinfetados: quando lavados devem ser secos antes do uso. Na área de enchimento/ embalagem, somente devem permanecer as embalagens ou recipientes necessários para uso imediato.

8.5.3. - A embalagem deve ser processada em condições que excluam as possibilidades e contaminação do produto.

8.6. - Responsabilidade Técnica e supervisão:

O tipo de controle e supervisão necessário depende do risco de contaminação na produção do alimento. Os responsáveis técnicos devem ter conhecimento suficiente sobre as boas práticas de produção de alimentos para poder avaliar e intervir nos possíveis riscos e assegurar uma vigilância e controle eficazes.

8.7 - Documentação e registro.

Em função do risco do alimento devem ser mantidos registros dos controles apropriados a produção e distribuição, conservando-os durante um período superior ao tempo de vida de prateleira do alimento.

8.8 - Armazenamento e transporte de matérias-primas e produtos acabados.

8.8.1. - As matérias-primas e produtos acabados devem ser armazenados e transportados segundo as boas práticas respectivas de forma a impedir a contaminação e/ou a proliferação de microorganismos e que protejam contra a alteração ou danos ao recipiente ou embalagem. Durante o armazenamento deve ser exercida uma inspeção periódica dos produtos acabados, a fim de que somente sejam expedidos alimentos aptos para o consumo humano e sejam cumpridas as especificações de rótulo quanto as condições de armazenagem e transporte, quando existam.

8.8.2. Os veículos de transportes pertencentes ao estabelecimento produtor de alimento ou por ele contratado devem atender as boas práticas de transporte de alimentos, autorizados pelo órgão competente. Os veículos de transporte devem realizar as operações de carga e descarga fora dos locais de fabricação dos alimentos, devendo ser evitada a contaminação dos mesmos e do ar por gases de combustão. Os veículos destinados ao transporte de alimentos refrigerados ou congelados devem possuir instrumentos de controle que permitam verificar a umidade, caso seja necessário e a manutenção da temperatura adequada.

9 - CONTROLE DE ALIMENTOS.

O responsável técnico deve usar metodologia apropriada de avaliação dos riscos de contaminação dos alimentos nas diversas etapas de produção contidas no presente regulamento e intervir sempre que necessário, com vistas a assegurar alimentos aptos ao consumo humano.

O estabelecimento deve prover instrumentos necessários para os controles.

 

 

 

 

 

 

 

 

PORTARIA FUNAI Nº 326, de 04/04/2001   [fed_26031620a]
 "Extingue o Serviço de Apoio Operacional e o Serviço de Assistência ao Índio da Administração Executiva Regional de Curitiba/PR, e dá outras providências".
Portaria 326 04/04/2001 05/04/2001 FUNAI Órgãos.amb.estrutura.e.adm Questões.indígenas Meio.Ambiente
PORTARIA FUNAI Nº 326, de 04/04/2001  

"Extingue o Serviço de Apoio Operacional e o Serviço de Assistência ao Índio da Administração Executiva Regional de Curitiba/PR, e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 564, de 08 de junho de 1992,

Resolve:

Art. 1º - Extinguir o Serviço de Apoio Operacional e o Serviço de Assistência ao Índio da Administração Executiva Regional de Curitiba/PR.

Art. 2º - Criar o Serviço de Apoio Operacional subordinado ao Núcleo de Apoio Operacional de Palhoça/SC.

Art. 4º - Criar o Cargo de Chefe de Núcleo de Apoio Operacional, código DAS-101.1.

Art. 5º - Remanejar os Cargos em Comissão referentes ao Artigo 1º, para o Núcleo de Apoio Operacional de Palhoça/SC.

Art. 6º - Alterar a denominação da Divisão de Assistência da AER de Curitiba para a Divisão de Assistência e de Gestão do Patrimônio Indígena e Meio Ambiente da AER Curitiba.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GLENIO DA COSTA ALVAREZ

(Of. El. nº 52/2001)

(D.O. 05/04/2001)

 

 

 

 

 

 

 

 

PORTARIA MMA Nº 326, de 01/07/2002   [fed_26036290a]
 "Divulga a relação de entidades ambientalistas cadastradas no CNEA, conforme avaliação da Comissão Permanente do CNEA, reunida em 10/06/2002".
Portaria 326 01/07/2002 02/07/2002 MMA Órgãos.amb.estrutura.e.adm Meio.Ambiente
PORTARIA MMA Nº 326, de 01/07/2002  

"Divulga a relação de entidades ambientalistas cadastradas no CNEA, conforme avaliação da Comissão Permanente do CNEA, reunida em 10/06/2002".

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e no Regimento Interno do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, aprovado pela Portaria nº 326, de 15 de dezembro de 1994, e nas Resoluções CONAMA nºs 22, de 07 de dezembro de 1994 e 234, de 17 de dezembro de 1997,

Resolve:

Art. 1º - Divulgar a relação de entidades ambientalistas cadastradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, conforme avaliação da Comissão Permanente do CNEA, reunida em 10 de junho de 2002.

I - Região Nordeste:

a) Fundação Centro de Estudos para o Desenvolvimento Sustentável - FUNDESE;

CNPJ nº: 04.458.359/0001-68;

b) Grupo de Apoio Itaparicano Ambiental e Humanista - GAIAH;

CNPJ: nº 04.510.827/0001-04.

II - Região Sudeste:

a) Ekip Naturama - EN;

CNPJ nº 56.884.372/0001-82;

b) Grupo Ecológico Nativerde - GEN;

CNPJ nº 54.138.896/0001-07.

III - Região Sul:

a) Rede Nacional Pró-Unidade de Conservação - PRO UC;

CNPJ: Nº 03.765.675/0001-10;

b) Sociedade de Preservação Ambiental - Movimento Ecológico Amigos do Cambuí - MEACAM;

CNPJ nº 00.834.339/0001-93;

c) Fundação Pedro N. Pizzato - FPP;

CNPJ nº 76.714.898/0001-21; e

d) Fundação Pró-Rio Taquari;

CNPJ nº 01.167.350/0001-00.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CARLOS CARVALHO

(D.O. 02/07/2002)

 

 

 

 

 

 

 

 

PORTARIA DRT/SP Nº 326, de 12/11/2002   [fed_26038050a]
 "Concede autorização à empresa Basf S.A. para reduzir o intervalo destinado ao repouso e à alimentação para 42 (quarenta e dois) minutos, em seu estabelecimento situado no Município de São Bernardo do Campo - SP".
Portaria 326 12/11/2002 05/12/2002 DRT.SP segurança.hig.e.med.trabalho Saúde.Segurança.e.Medicina.no.Trabalho
PORTARIA DRT/SP Nº 326, de 12/11/2002  

"Concede autorização à empresa Basf S.A. para reduzir o intervalo destinado ao repouso e à alimentação para 42 (quarenta e dois) minutos, em seu estabelecimento situado no Município de São Bernardo do Campo - SP".

O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial nº 3.116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e

Considerando o que consta dos autos do Processo nº 46263.001973/2002-46,

RESOLVE:

Conceder autorização à empresa BASF S.A. para reduzir o intervalo destinado ao repouso e à alimentação para 42 (quarenta e dois) minutos, em seu estabelecimento situado na Av.: Ângelo Demarchi, nº 123, Bairro: Demarchi, Cidade: S. B. Campo, Estado de São Paulo, nos termos do que prescreve o parágrafo 3º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos das alíneas do artigo 2º, da referida Portaria Ministerial nº 3.116/89 com a juntada de relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação.

O horário a ser observado é o que consta das fls. 570 do referido processo.  Outrossim, observa-se que a presente autorização é para todos os setores que possuem turno operacional de trabalho à tarde das 14h00 às 22h00, ou seja, Produção, Logística e Laboratórios e estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento da exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do Trabalho.

ANTONIO FUNARI FILHO

(D.O. 05/12/2002)

 

 

 

 

 

 

 

 

PORTARIA DNPM Nº 326, de 21/12/2005 [fed_26059960a]
 "Altera o prazo estabelecido na Portaria nº 268/2005".
PORTARIA 326 21/12/2005 22/12/2005 DNPM  
PORTARIA DNPM Nº 326, de 21/12/2005  

"Altera o prazo estabelecido na Portaria nº 268/2005".

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 4.640, de 21 de março de 2003,

Resolve:

Art. 1º - Fica alterado para o primeiro dia útil do mês de maio do ano de 2006, o prazo estabelecido no art. 5º da Portaria nº 268, de 27 de setembro de 2005.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY

(D.O. 22/12/2005)

 

 


 

27/9/2006

 

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